A Questão é...
A questão é parar e refletir em cima das coisas que acontecem na vida e no dia a dia das pessoas e do mundo.
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quarta-feira, 13 de julho de 2011
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Imprensa sem devaneios

http://arnoldosantos.blogspot.com/2010/12/jornalismo-investigativo-ou-jornalismo.html
A questão é que não sei se essa minha postagem é estúpida.
O que quero dizer é que percebo que existe um certo ar de devaneio perante a qualidade das notícias veiculadas pela imprensa brasileira à população, sendo que meu enfoque maior é sobre POLÍTICA. É claro não descarto que realmente, existam as notícias sobre política mandadas pelas emissoras de tv de canal aberto, mas fico me perguntando o quanto de informações há mais existem nos tramites políticos que não são discutidos, e que não entram nas maiorias das mesas de bar, nas escolas, nos lares de família, etc. Esse privilégio é tido para poucos, e esses poucos estão espalhados por aí fazendo tudo o que podem para serem pessoas melhores...ou não. Pra não ficar num discurso auto-piedoso, responsabilizando os meios de comunicação de massa da tv aberta e caracterizando o povo brasileiro como ingênuo, inocente e desinformado, existem N maneiras de conseguir mais informações que satisfaçam a sua confiança, seja pela internet, jornais impressos, etc. Somos nós que temos preguiça mental em procurar saber a verdade, verdade a qual foi transformada em chatice!
Daí nos acostumamos a programas que devaneiam em cima de assuntos que pairam no ar, enquanto que muitas coisas acontecem debaixo dos nossos olhos.
Confesso que não gosto de citar nomes, mas ainda bem que existem pessoas que ainda se ocupam em fazer um jornalismo pautado, não apenas na simples passagem de informações, mas no engajamento de trabalhar em um jornalismo investigativo profundo.
Vivemos muito no dia-a-dia com nosso trabalho, afazeres domésticos, festas e trabalhos acadêmicos. Vivemos ocupados! E quanto mais o tempo vai passando e não tomamos uma postura mais interessada e participativa na organização administrativa da nossa cidade, estado, país, etc. Mas e mais vamos aceitando passar por barbaridades na educação, saúde pública, violência, etc.
quinta-feira, 7 de abril de 2011
Usufrua...!

http://portalpopular.blogspot.com/2010/09/crianca-de-7-anos-entra-em-coma.html
http://papodemulherindepedente.spaceblog.com.br/629429/Vaidade-mata/
http://www.andinhomalvadeza.com.br/2009/06/porque-rave-sem-cigarro-vinho-cerveja.html?zx=4ccf3cfcc6925964
Vaidade e morte de Jacob de Gheyn II
http://fortaleza.etc.br/danceterias-o/81-danceterias-em-fortaleza.html
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
...
http://www.depositonaweb.com.br/2197/60-anos-dos-direitos-humanos/
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Fonte: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
http://www.depositonaweb.com.br/2197/60-anos-dos-direitos-humanos/DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Fonte: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Ai Weiwei ainda não apareceu...
http://withbubbles.blogspot.com/2011/04/ai-weiwei.html...censura!
Ele estava indo para Hong Kong em um aeroporto com sua assistente Jennifer Ng, quando foi abordado na manhã desse domingo, em 3 de abril de 2011, por forças da autoridade chinesa. Além de tudo isso, seu estúdio em Pequim foi invadido por 40 policiais, eles levaram várias coisas do artista, como CD'S e discos rígidos além de outros materiais. Seus funcionários foram interrogados e até agora se espera a libertação do ativista político.
Ai Weiwei, nasceu em Pequim no dia 28 de agosto de 1957, é um ativista dos direitos humanos na China e filósofo, atividades que acumula com as de arquiteto, curandeiro, fotógrafo, crítico de cinema, crítico social e cultural. Ao nível da arquitetura, distinguiu-se ao ter sido contratado como consultor artístico pela sociedade suíça de arquitetos Herzog & de Meuron na construção do estádio olímpico de Pequim para as olimpíadas de 2008.
Ai Weiwei, como ativista é um crítico ferrenho do regime comunista chinês. Para o ocidente, o artista é símbolo da luta pelos direitos humanos contra as autoridades chinesas.
Em 2009, Em um incidente particularmente pavoroso, Ai teria sido espancado de forma tão brutal pela polícia que foi obrigado a realizar uma cirurgia no cérebro. Ainda assim, ele não desistiu. Sua resistência continuada fez com que ele fosse colocado sob prisão domiciliar em novembro de 2010, para impedir que participasse de uma festa em seu estúdio em Xangai (mais tarde, o estúdio foi demolido pelo governo)
Essas são algumas imagens de Ai, após ser detido pela polícia chinesa e ser espancado em 2009:
http://artobserved.com/2011/04/ao-news-summary-artist-and-activist-ai-weiwei-detained-in-bejing-airport-and-is-still-missing/
http://dailydujour.com/tag/ai-weiwei/

http://serurbano.wordpress.com/category/visao-critica/
Ai é um dos maiores artistas da contemporaneidade. Ele foi um dos convidados a expôr na 29ª Bienal de Arte de São Paulo. Eis a obra Circle of Animals (algo como, Ciclo de Animais):

http://entretenimento.uol.com.br/arte/bienal/ultimas-noticias/2010/11/08/termina-prisao-domiciliar-do-artista-chines-ai-weiwei.jhtm

http://arteseanp.blogspot.com/2010/10/ai-weiwei.html

http://universomovie.ning.com/profiles/blogs/artista-chines-ai-weiwei-esta
Este é o Estádio Nacional de Pequim, também chamado Ninho de Pássaro, o qual Ai foi assessor artístico na construção. Foi o palco das cerimônias de abertura e encerramento dos Jogos Olímpicos de Verão de 2008:

http://joaolimanet.blogspot.com/2010_11_01_archive.html

http://www.woww.com.br/2008_12_01_archive.html

http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Beijing_National_Stadium_Interior.jpg
Ai Weiwei é considerado como o 1º dos 10 artistas mais perseguidos do mundo. A China é um país que sofre com o regime o qual o governo impõe em seus cidadãos. Não é nenhuma novidade e temos vários exemplos disso, como o abandono de bebês nascidas meninas para a morte ou negligência como no caso do acidente numa mina onde foram encontrados 21 corpos ano passado além de outros desaparecidos.
Tudo o que podemos fazer é torcer para que Ai saia dessa. Não é justo que um ser humano que não faça nada de mal a alguém, tenha que sofrer por apenas lutar pelos direitos do povo o qual faz parte. Assim como outros, Ai Weiwei é mais um que procura lutar pelos direitos humanos, o qual já escutei inúmeras vezes em discussões e conversas, que não valem nada! Essa questão ainda precisa ser muito discutida, mas é difícil não acreditar nos direitos humanos quando se vê tanta barbaridade feita. Se é pra falar dos direitos humanos, temos casos de prostituição infantil, escravidão e chacinas no Brasil. Como não querer direitos humanos? É mais um assunto que vai ser posto em questão...
As organizações internacionais e governos protestam para a libertação de Ai Weiwei. Esperamos que ele saia.
Fontes:
http://diariodopara.diarioonline.com.br/N-130427-CHINA+PRENDE+UM+DOS+ARTISTAS+MAIS+FAMOSOS+DO+PAIS.html
http://tv2.rtp.pt/noticias/index.php?t=Ativista-dos-direitos-humanos-Ai-Weiwei-continua-preso.rtp&article=430899&visual=3&layout=10&tm=
http://www.dw-world.de/dw/article/0,,14970341,00.html?maca=bra-rss-br-top-1029-rdf
http://colunas.epoca.globo.com/ofiltro/2011/04/05/ai-weiwei-o-artista-mais-perseguido-do-mundo/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ai_Weiwei
http://pt.wikipedia.org/wiki/Est%C3%A1dio_Nacional_de_Pequim
A gente mora nisso!...
...essa é a imagem real do planeta terra.

Daí fica pergunta: É nisso que moramos?
O que somos nesse imenso universo?
Somos como microorganismos num grão de areia. Nascemos, reproduzimos, morremos, num ciclo natural freqüente. Somos inteligentes e criamos coisas incríveis com nossa inteligência (assim como usamos a mesma para fazer barbaridades). O que fazemos durante o dia a dia, as pequenas coisas com as quais nos preocupamos, nosso vício em mirar os olhos em picuínhas e probleminhas pequenos e medíocres, não valem nada perto da imensidão do planeta que não conhecemos.
Se você parar e olhar para o céu e as estrelas, e tentar imaginar o quanto ainda tem lá fora, que nunca foi explorado, tente ver se o modo como você trilha seu caminho é compensatório em todos os sentidos, para você e para os outros. É quando você percebe que no meio disso tudo, você é apenas uma pequenina parte de algo um milhão de vezes maior. É quando você percebe que suas pequenas lamentações e problemas não são nada!
E eu que sempre imaginei a terra redondinha com uma bola de gude...
Essa imagem é um geoide, imagem real do planeta. O satélite GOCE da ESA (Agência Espacial Europeia) em apenas dois anos em órbita reuniu dados para mapear a gravidade da Terra com imensa precisão.
"Um modelo preciso do geoide da Terra é crucial para derivar medições precisas da circulação oceânica, as alterações do nível do mar e as dinâmicas do gelo terrestre. O geoide é também usado como uma superfície de referência a partir do qual mapear a topografia do planeta. Além disso, uma melhor compreensão das variações do campo gravitacional levará a uma compreensão mais profunda do interior da Terra, como a física ea dinâmica associada à atividade vulcânica e terremotos.
Créditos: HPF / ESA / DLR"
http://yuresantiago.blogspot.com/2011/03/gravidade-da-terra-revelada-em-detalhes.html
Animação mostrando o geoide completo:
Daí fica pergunta: É nisso que moramos?
O que somos nesse imenso universo?
Somos como microorganismos num grão de areia. Nascemos, reproduzimos, morremos, num ciclo natural freqüente. Somos inteligentes e criamos coisas incríveis com nossa inteligência (assim como usamos a mesma para fazer barbaridades). O que fazemos durante o dia a dia, as pequenas coisas com as quais nos preocupamos, nosso vício em mirar os olhos em picuínhas e probleminhas pequenos e medíocres, não valem nada perto da imensidão do planeta que não conhecemos.
Se você parar e olhar para o céu e as estrelas, e tentar imaginar o quanto ainda tem lá fora, que nunca foi explorado, tente ver se o modo como você trilha seu caminho é compensatório em todos os sentidos, para você e para os outros. É quando você percebe que no meio disso tudo, você é apenas uma pequenina parte de algo um milhão de vezes maior. É quando você percebe que suas pequenas lamentações e problemas não são nada!
E eu que sempre imaginei a terra redondinha com uma bola de gude...
Essa imagem é um geoide, imagem real do planeta. O satélite GOCE da ESA (Agência Espacial Europeia) em apenas dois anos em órbita reuniu dados para mapear a gravidade da Terra com imensa precisão.
"Um modelo preciso do geoide da Terra é crucial para derivar medições precisas da circulação oceânica, as alterações do nível do mar e as dinâmicas do gelo terrestre. O geoide é também usado como uma superfície de referência a partir do qual mapear a topografia do planeta. Além disso, uma melhor compreensão das variações do campo gravitacional levará a uma compreensão mais profunda do interior da Terra, como a física ea dinâmica associada à atividade vulcânica e terremotos.
Créditos: HPF / ESA / DLR"
http://yuresantiago.blogspot.com/2011/03/gravidade-da-terra-revelada-em-detalhes.html
Animação mostrando o geoide completo:
terça-feira, 5 de abril de 2011
"Hélio Oiticica – Museu é o Mundo"...

...aqui em Belém.
Chega a Belém a exposição “Hélio Oiticica – Museu é o Mundo”, com obras e filmes de Hélio Oiticica, um dos artistas brasileiros mais pesquisados e exibidos mundo afora. A mostra será apresentada no Museu Histórico do Estado do Pará, no Museu do Forte do Presépio, na Estação Docas, no Fórum Landi, na Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves (Centur) e no Espaço Cultural Casa das Onze Janelas. A exposição tem apoio da Universidade Federal do Pará (UFPA), Allianz, Foco e Secretaria de Estado de Cultura (Secult).
Filmes
Na exposição, serão apresentados os filmes “Agripina é Roma Manhattan” (1972) e “Brasil Jorge, Homenagem a Jorge Salomão” (1972), ambos de Hélio Oiticica, e “Phone” (1975), de Andreas Valentim.
Serviço: “Hélio Oiticica – Museu é o Mundo”
Abertura: 5 de abril, às 19h, no Museu do Estado do Pará
Em exposição até 5 de junho. Entrada franca.
Locais e horários de visitação:
Museu Histórico do Estado do Pará (MHEP)
Na Sala da Cavalariça está o penetrável “Tropicália”, de 1967. Na Sala Transversal estão “Meta-esquemas”, “Relevos Especiais”, “Bólides” e “Desenhos Neoconcretos”. Na varanda dos fundos, o Penetrável “Rijanviera”, de 1979. Palácio Lauro Sodré - Praça Dom Pedro II, s/nº - Cidade Velha. De terça a sexta, das 10h às 18h. Sábado e domingo, das 10h às 16h. Feriados, de 9h às 13h.
Museu do Forte do Presépio
Na área interna do museu, o penetrável “Macaléia”, de1978, e, na área externa, “A Invenção da Luz”, de 1978/ 1980. Praça Dom Frei Caetano Brandão, s/n. Cidade Velha. De terça a sexta, das 10h às 18h. Sábado e domingo, das 10h às 16h. Feriados, de 9h às 13h.
Estação Docas
O penetrável “Nas Quebradas”, de 1979.
Boulevard Castilho França, s/n. De segunda a domingo de 12h às 24h
Fórum Landi
No corredor lateral, o penetrável “Rhodislandia”, de 1971.
Rua Siqueira Mendes nº 60 - Bairro da Cidade Velha. De segunda a sexta, das 9h às 18h
Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves (Centur)
No hall de entrada, o “Éden”, um conjunto de vários ambientes que integrou a primeira exposição do artista em Londres, na White Chapel, em 1969. Na galeria, “Cosmococa”, de 1973. Av. Gentil Bittencourt, 650 – Nazaré. Todos os dias, das 9h às 22h.
Espaço Cultural Casa das 11 Janelas
O “Penetrável Gal”, de 1969. Praça Dom Frei Caetano Brandão, s/n. Cidade Velha.
De terça a sexta, das 10h às 18h. Sábado e domingo, das 10h às 16h. Feriados, de 9h às 13h.
Fonte: http://www.pa.gov.br/noticia_interna.asp?id_ver=74903



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